O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) representa um marco na proteção jurídica dos brasileiros com 60 anos ou mais, ao consolidar direitos fundamentais e criar instrumentos legais para sua defesa. Neste artigo, vamos abordar de forma prática os principais direitos assegurados pela norma, como saúde, moradia, assistência social, mobilidade e prioridade processual, além das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento. Também destacaremos o papel da advocacia na proteção do idoso, tanto de forma preventiva quanto contenciosa, com orientações claras sobre atuação cível, criminal, extrajudicial e previdenciária.

Direitos Garantidos pelo Estatuto do Idoso

Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) consolidou uma série de direitos fundamentais voltados à proteção integral da pessoa idosa, garantindo a esse grupo o pleno exercício da cidadania com dignidadeautonomia e segurança jurídica. Para os profissionais da advocacia, conhecer esses dispositivos não é apenas um diferencial técnico, mas uma ferramenta essencial de atuação nos casos que envolvam direitos sociaisprevidenciários e patrimoniais da população idosa.

Direito à Saúde

Um dos pilares da norma é a prioridade no acesso aos serviços de saúde. O Estatuto garante atendimento preferencial em unidades públicas e privadas conveniadas ao SUS, com especial atenção à promoção da saúde e prevenção de doenças, inclusive com fornecimento de medicação gratuita.
Art. 15, Lei nº 10.741– É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.”
A previsão do atendimento domiciliar pelo INSS ou pelo SUS, para fins de laudos periciais, é uma inovação relevante, sobretudo quando se considera a dificuldade de locomoção enfrentada por parte dos idosos.
Art.15, §2° , Lei nº10.741 – Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” “Art. 15, § 7º, Lei nº10.741 – Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência”

Liberdade, Dignidade e Respeito

A norma estatutária também tutela a liberdade de expressão, de crença e de locomoção, assegurando ao idoso o direito à convivência familiar, à participação política e à vida comunitária. Tais garantias não se limitam ao campo teórico: representam instrumentos jurídicos eficazes para combater o isolamento, a negligência e a violência institucional.
Art. 10, Lei nº 10.741 – É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – prática de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
Essas previsões oferecem ao advogado ampla base normativa para intervir em casos de violência psicológicaabandono afetivo, e outras formas de violação aos direitos da personalidade do idoso.

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